O procedimento do Aprova Rápido, pelo qual a Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) de São Paulo visa dar agilidade à análise de pedidos de Alvarás de Aprovação e Alvarás de Aprovação e Execução de edificações novas, sofreu mudanças por meio do Decreto 58.955, de 20 de setembro (DOC de 21/9/2019). Foram modificados os artigos 1 a 18 do Decreto 58.028/2017, que tratava da matéria.
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O SindusCon-SP continua participando do Comitê Gestor do Aprova Rápido, que examina os pedidos protocolados a partir de 12 de março de 2018 e estabelece prazos e procedimentos para o seu andamento.

De acordo com o decreto, a implantação do procedimento terá as seguintes fases:

1 – fase 1: pedidos de Alvará de Aprovação e Alvará de Aprovação e Execução de edificações novas, de competência da SEL, protocolados por meio físico e documentação em papel a partir de 12 de março de 2018, analisados e decididos nos termos do Decreto 58.028/2017;

2 – fase 2: pedidos de Alvará de Aprovação e Alvará de Aprovação e Execução de edificações novas, de competência da SEL, protocolados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI a partir de 14 de janeiro de 2019, somados aos seguintes pedidos:

  1. a) Alvará de Execução, quando vinculado a pedido de Alvará de Aprovação emitido pelo procedimento Aprova Rápido;
  2. b) Projeto Modificativo, quando vinculado a Alvará de Execução emitido pelo procedimento;
  3. c) Alvará de Autorização para Estande de Vendas quando vinculado a pedido de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova dentro do procedimento Aprova Rápido;

3 – fase 3: demais pedidos de competência de SEL, gradativamente incorporados ao procedimento. Até que haja regramento específico para esta fase, o procedimento não será aplicado a pedidos envolvendo reforma, requalificação e regularização;

4 – projeto modificativo, exceto nos casos de projeto modificativo quando vinculação a Alvará de Execução emitido pelo Aprova Rápido.

5 – aprovação e execução, quando abranger parcelamento de outorga onerosa, doação de calçada, cota de solidariedade e retificação de título de propriedade.

Serão admitidos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova que envolvam retificação de título de propriedade nos casos de EHIS, EHMP e EZEIS.

Fora do procedimento

Não será aplicado o Aprova Rápido para os empreendimentos enquadrados nas seguintes hipóteses:

1 – empreendimento que envolva parcelamento ou reparcelamento;

2 – Empreendimento Gerador de Impacto de Vizinhança – EGIV e sujeito à apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV;

3 – empreendimento sujeito à apresentação de Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, Estudo Ambiental Simplificado – EAS, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, Estudo/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e/ou Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE;

4 – Empreendimento Gerador de Impacto Ambiental – EGIA e sujeito à apresentação de Relatório de Impacto Ambiental – RIA;

5 – empreendimento em análise de investigação ambiental em área potencialmente contaminada, suspeita de contaminação, contaminada e em monitoramento para encerramento, exceto na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 8º deste decreto;

6 – atividade classificada na subcategoria de uso INFRA.

Poderão migrar para o Aprova Rápido, por solicitação do interessado os pedidos enquadrados nas seguintes situações:

  1. a) – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS e Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular – EHMP, com aprovação conjunta dos projetos de parcelamento e edificação, na forma de Plano Integrado, após a manifestação favorável ao parcelamento da Divisão Técnica competente da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, de SEL;
  2. b) – pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova protocolados a partir de 10 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei nº 16.642, de 2017 e ainda sem emissão de “comunique-se”.

 Fonte> Sinduscon SP